25/09/18

Teletrabalho (home office) é prestação de serviços fora das dependências do empregador

Teletrabalho (home office) é prestação de serviços fora das dependências do empregador

Como parte da reforma trabalhista, foi acrescentado à CLT o art. 75-B, para dispor que, considera-se teletrabalho (trabalho em domicílio ou home office) a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Os meios informatizados de comunicação e interação hoje disponibilizados pelo avanço tecnológico (internet, videoconferência, skype, whatsapp, etc.), permitem que o trabalhador execute as suas atividades profissionais em qualquer lugar sem que haja diminuição na qualidade do trabalho ou na sua eficiência.

Uma das principais vantagens da adoção do trabalho em domicílio é a otimização do tempo do trabalhador, que não precisa se deslocar de casa para o trabalho, deixando de despender precioso tempo no trânsito das grandes cidades, cada vez mais caótico, o que acarreta menor desgaste físico e emocional, resultando em sua maior satisfação, posto que irá trabalhar no conforto de sua casa e no convívio dos familiares.

Além disso, a flexibilização do horário, uma vez que não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e nem a marcação de ponto (art. 62, inciso III da CLT), permite que haja adequação entre o trabalho e a vida particular, pois o trabalhador pode atender necessidades pessoais, como por exemplo, ir ao médico e exercer as suas atividades profissionais em outro horário.

Para as empresas as vantagens também são consideráveis, pois, além de contarem com trabalhadores mais satisfeitos e menos desgastados, o que resulta em maior e melhor produção, a prática acarreta diretamente diminuição de custos tais como: ocupação de menor espaço físico, menores gastos com vale-transporte, vale-refeição, café, água, luz, material de higiene, limpeza etc.

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (art. 75-C, da CLT).


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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