14/08/18

Informe Jurídico: Suspensão e Interrupção de Contrato de Trabalho

Informe Jurídico: Suspensão e Interrupção de Contrato de Trabalho

Existem determinadas situações que, embora não dissolvam a relação de trabalho, implicam a paralisação total ou parcial do contrato, isto é, embora o contrato continue a existir, todas ou algumas de suas cláusulas deixam de surtir efeito temporariamente, ocorrendo a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho.

Quando ocorre a paralisação total do contrato, diz-se que há suspensão. Quando a paralisação é parcial, isto é, quando somente uma ou algumas das cláusulas do contrato deixam de vigorar, diz-se que há interrupção.

Na suspensão do contrato de trabalho, todas as suas cláusulas deixam de vigorar. Assim, o principal efeito dessa situação é que, durante este período, o empregador não paga salários, e o empregado não presta serviços. Deixando de existir o motivo que determinou a suspensão do contrato, é assegurado ao empregado o retorno ao cargo que exercia na empresa anteriormente e, ainda, são garantidas todas as vantagens que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

São casos de suspensão do contrato de trabalho, entre outros:

a) ausências por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença);
b) aposentadoria por invalidez;
c) período de suspensão disciplinar;
d) período em que o empregado esteve afastado, respondendo a inquérito na justiça, na polícia, ou preso, aguardando julgamento na justiça criminal;
e) faltas injustificadas.

Na interrupção a paralisação do contrato é parcial, isto é, embora continue a existir, o contrato não vigora em sua plenitude. Assim, há uma simples interrupção na prestação de serviços pelo empregado, prevalecendo, para o empregador, a obrigatoriedade de pagar os salários, no todo ou em parte.

Existindo o pagamento dos salários, todas as vantagens atribuídas à categoria do empregado na empresa serão a ele asseguradas, principalmente aquelas que dizem respeito à alteração salarial. O período de interrupção do contrato é computado normalmente, no tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais.

São casos de interrupção do contrato de trabalho, entre outros:
a) prestação de serviço militar obrigatório;
b) acidente do trabalho;
c) ausência por motivo de doença até o 15º dia;
d) licença remunerada;
e) férias;
f) licença da gestante;
g) ausências legais;
h) repouso semanal e feriados;
i) testemunha, júri e comparecimento a juízo como parte: as ausências são consideradas como de serviço efetivo, devendo ser pagos os salários correspondentes.

Base legal: CLT, arts. 471, 472, 473, 474, 475 e 476.


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