26/05/21

Saiba mais sobre o contrato de trabalho intermitente,instituído pela "reforma trabalhista"

Saiba mais sobre o contrato de trabalho intermitente,instituído pela "reforma trabalhista"

O trabalho intermitente foi instituído pela Lei nº 13.467/2017 (popularmente conhecida como "reforma trabalhista"). Considera-se como intermitente o contrato de trabalho onde a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

 O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; b) valor da hora ou do dia trabalhado, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, e assegurada a remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; c) local e prazo para o pagamento da remuneração.

O empregador com pelo menos três (3) dias corridos de antecedência, convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação dos serviços, informando qual será a jornada.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. 

Na data acordada para o pagamento, o empregado receberá, de imediato, o pagamento das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de 1/3; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. No recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas anteriormente referidas. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das mencionadas parcelas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

A cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos. 

Para efeito de trabalho intermitente, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços. Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. 


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