12/12/17

Relações Trabalhistas

Relações Trabalhistas

Saiba mais sobre as mudanças da Lei Trabalhista. 

A Lei 13.467/17, ao alterar diversos dispositivos da CLT, acabou por adequá-la ao avanço socioeconômico e tecnológico ao qual chegou a sociedade brasileira. Promovendo o ajuste daquilo que, na prática, já vinha acontecendo nos contratos de trabalho.

Com vigência desde o dia 11 de novembro, a Lei tem os seguintes impactos:
• Redução de gastos com conflitos e custo do trabalho.
• Segurança jurídica.
• Redução de conflitos.
• Equilíbrio entre direitos e deveres.
• Regulação de novos contratos.
• Aumento da formalização e redução do medo de empregar.

Dentre as mudanças aprovadas está a prevalência do negociado sobre o legislado; a valorização dos acordos individuais entre patrões e empregados; a possibilidade de novas formas de contratação; a criação de regras para teletrabalho; a terceirização das atividades meio e fim; e a utilização da arbitragem para os trabalhadores cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo previdenciário. Pontualmente, destacamos ainda:
• O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
• É facultado às partes, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo, estabelecer jornada de trabalho de 12 x 36 horas, na qual a remuneração mensal pactuada abrange os descansos semanais remunerados, feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Independe de licença prévia, caso a atividade seja insalubre.
• A possibilidade de realizar contrato de trabalho intermitente.
• A caracterização da equiparação salarial depende de idêntica função, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesmo estabelecimento. Anteriormente, referia-se a estabelecimentos distintos.
• As férias poderão, com a concordância do empregado, ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
• O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 20% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas. A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos. A extinção por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (PSD).
• Deixa de existir a necessidade de homologação das rescisões de contrato de trabalho junto ao Sindicato laboral.
• A Contribuição Sindical passa a ser facultativa, e não mais obrigatória, ou seja, para haver o desconto, deve haver prévia autorização.

Quer esclarecer dúvidas sobre a nova Lei Trabalhista?
Agende o seu horário com a Assessoria Jurídica do Sindha pelo telefone (51) 3225-3300.

 


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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