09/06/21

Informe Jurídico: Insalubridade e periculosidade – Qual a diferença?

Informe Jurídico:  Insalubridade e periculosidade – Qual a diferença?

As atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

a) materiais inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se expõe a condições de risco. Não é devido quando o contato se dá de forma eventual, ou o que, sendo habitual, for por tempo extremamente reduzido. A caracterização e a classificação da periculosidade ocorrem por intermédio de perícia a cargo de engenheiro do trabalho.

O empregado que trabalha em condições de periculosidade faz jus ao adicional de 30% sobre o seu salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O adicional pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização e de horas extras, bem como a remuneração para cálculo de férias e 13º salário. O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação do risco à sua saúde ou à sua integridade física.

Já as atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os quadros das atividades e operações insalubres estão previstos na NR 15.

A neutralização ou eliminação da insalubridade ocorre através da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Secretaria do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo).

Compete à autoridade regional da Secretaria do Trabalho, em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

A legislação veda a concessão simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Dessa forma, ocorrendo a presença simultânea dos agentes insalubres e perigosos na execução dos serviços, o empregado deverá optar por apenas um dos adicionais devidos.

Base legal: NR 15 e NR 16 aprovadas pela Portaria nº 3214/1978 e artigos 189 a 196 da CLT. 


Estamos à disposição para mais informações e esclarecimentos.
Dra. Noreen Cavalheiro Rivoire – Assessora Jurídica.


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