23/02/22

INFORME JURÍDICO: Feriado de Carnaval

INFORME JURÍDICO:  Feriado de Carnaval

Os dias de carnaval e quarta-feira de cinzas não são considerados feriados nacionais, tendo em vista que não há lei que assim os considere. Serão considerados feriados nos municípios em que houver essa determinação por meio da respectiva lei municipal, ou seja, a proibição ao trabalho depende da existência de lei municipal específica. 

No que tange ao aspecto jurídico-trabalhista, existem empresas que costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da quarta-feira de cinzas. A falta ao trabalho ou a compensação desses dias pode ser objeto de acordo entre o empregado e o empregador.

Assim, não havendo previsão em lei municipal de que o carnaval seja considerado feriado, o empregador poderá:

a) permitir o trabalho nesses dias, podendo a empresa optar por manter-se em atividade e jornada de trabalho normais;

b) dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente; ou

c) acordar sistema de compensação de horas de tais datas durante o ano.


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