30/09/26

Informe Jurídico- Eleições e obrigações da empresa

Informe Jurídico- Eleições e obrigações da empresa

Embora o dia das eleições não seja feriado, o voto constitui direito e dever do cidadão. Por essa razão, as empresas devem organizar a jornada dos empregados que estiverem trabalhando no dia da votação de forma a possibilitar o exercício do voto.

O artigo 234 do Código Eleitoral estabelece que ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Assim, ainda que o empregado tenha obrigação de prestar trabalho no dia das eleições, a empresa deverá assegurar condições para que possa comparecer à sua seção eleitoral e votar.

Para tanto, a empresa poderá organizar os horários de trabalho, ajustando, por exemplo, o início ou o término da jornada ou o período destinado ao intervalo, desde que seja garantido tempo suficiente para o deslocamento e o exercício do voto.

O tempo necessário deverá ser analisado de acordo com as circunstâncias concretas, considerando o horário da jornada, o local de votação, a distância e o deslocamento necessário, de modo que a organização do trabalho não constitua impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio.

Nos casos em que o empregado possua domicílio eleitoral em município diverso daquele em que trabalha, recomenda-se que a situação seja analisada individualmente, considerando a distância, a jornada e o tempo efetivamente necessário para o exercício do voto, evitando-se a adoção automática de uma regra de dispensa integral da jornada.

A empresa poderá solicitar ao empregado documento que comprove o comparecimento à votação, quando necessário para justificar a ausência ou o período de afastamento.

Importante destacar que impedir ou embaraçar o exercício do voto pode caracterizar crime eleitoral, nos termos do artigo 297 do Código Eleitoral, sujeito às penalidades previstas na legislação.

EMPREGADOS CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES

Os empregados convocados pela Justiça Eleitoral para atuar como mesários, integrantes de juntas eleitorais, apoio logístico ou em outras atividades relacionadas aos trabalhos eleitorais possuem regras específicas.

Nos termos do artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e da regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2026, a cada dia de convocação e efetiva participação nos trabalhos eleitorais são concedidos dois dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou outra vantagem.

O treinamento também gera direito à compensação. A conclusão do treinamento, presencial ou a distância, é considerada um dia de convocação e, portanto, gera dois dias de folga.

Assim, por exemplo, o empregado que concluir o treinamento e trabalhar nos dois turnos das eleições poderá acumular até seis dias de folga: dois referentes ao treinamento, dois referentes ao primeiro turno e dois referentes ao segundo turno.

Além disso, quando o treinamento ocorrer durante a jornada de trabalho, nas modalidades presencial ou virtual síncrona, o empregado deverá ser dispensado do serviço para participação.

A comprovação dos trabalhos eleitorais é realizada por meio da Declaração de Trabalhos Eleitorais – DTE, disponibilizada pela Justiça Eleitoral. O documento contém, entre outras informações, os dias de efetivo comparecimento, as atividades preparatórias e de treinamento e o total de dias de folga a que o empregado tem direito.

As folgas deverão ser ajustadas entre empresa e empregado. Conforme orientação da Justiça Eleitoral para as Eleições de 2026, elas não possuem prazo de validade enquanto o trabalhador permanecer vinculado ao mesmo empregador da época da convocação.

VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO

Quanto aos benefícios, é importante diferenciar a sua finalidade.

Em relação ao vale-transporte, por estar diretamente relacionado ao efetivo deslocamento entre residência e trabalho, não haverá necessidade de fornecimento nos dias de folga compensatória decorrentes dos serviços prestados à Justiça Eleitoral, uma vez que não haverá deslocamento do empregado para o trabalho.

Quanto ao vale-alimentação ou vale-refeição, considerando que a legislação eleitoral assegura ao empregado convocado a dispensa do serviço sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, orienta-se a manutenção do benefício durante as folgas compensatórias decorrentes dos serviços eleitorais, evitando-se eventual discussão quanto à supressão de vantagem assegurada ao trabalhador.

Importante destacar que, no próprio dia de atuação perante a Justiça Eleitoral, os mesários e demais colaboradores convocados recebem auxílio-alimentação destinado às despesas com alimentação durante os trabalhos eleitorais.

Assessoria jurídica SINDHA-SHPOA


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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