11/09/10

Lei que Proibe o descarte de lâmpadas fluorescentes em lixo comum

Lei que Proibe o descarte de lâmpadas fluorescentes em lixo comum
Lei nº 10.953, de 03.09.2010
    Proíbe o descarte de lâmpadas fluorescentes no lixo comum e dá outras providências.
    
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, sancionou lei que prevê a forma de descarte das lâmpadas fluorescentes na cidade de Porto Alegre, segue abaixo a lei na íntegra:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o descarte de lâmpadas fluorescentes no lixo comum.
 
Art. 2º Ficam as empresas concessionárias do serviço de coleta de lixo proibidas de recolher lâmpadas fluorescentes descartadas no lixo comum.
 
Art. 3º A coleta, o transporte, o tratamento e o encaminhamento para o destino final de lâmpadas fluorescentes descartadas são de responsabilidade das empresas que efetuarem a comercialização ou a distribuição de lâmpadas fluorescentes e que estejam com matriz, filial ou representação comercial estabelecida no Município de Porto Alegre.
 
§ 1º No caso da contratação de terceiros para a execução de 1 (uma) ou mais das atividades previstas no caput deste artigo, configurar-se-á responsabilidade solidária, devendo os executores serem licenciados junto ao órgão ambiental competente.
 
§ 2º Os locais de coleta para as lâmpadas fluorescentes descartadas deverão atender aos critérios técnicos e legais estabelecidos pelo órgão ambiental competente e estar devidamente identificados e sinalizados quanto ao tipo de resíduo e aos riscos que representam à saúde e ao meio ambiente.
 
Art. 4º As empresas que comercializarem ou distribuírem as lâmpadas fluorescentes deverão desenvolver campanhas educativas para a conscientização da população em relação à importância e à necessidade da correta destinação final das lâmpadas fluorescentes, que contêm mercúrio, bem como aos riscos que essas representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseadas e descartadas incorretamente.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de setembro de 2010.
 
José Fortunati,
Prefeito.
 
Pontos importantes a serem observados:

*  Proibido o descarte das lâmpadas fluorescentes em lixos comuns;
 
* A responsabilidade quanto a coleta, transporte, tratamento e encaminhamento das lâmpadas, são das empresas que efetuarem a comercialização e distribuição dos mesmos. 
 
 
Patricia Danielsson
Assessora Jurídica
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