29/12/10

Informe Juridico: hospedagem menores de 18 Anos

Informe Juridico: hospedagem menores de 18 Anos

Recomendação aos hótéis e motéis para que cumpram a determinação legal de não hospedar menores de 18 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis sem a devida autorização
  

Reiteramos informações enviadas anteriormente, quanto a obrigação legal estabelecida na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ao qual determina o fechamento de estabelecimentos que hospedam crianças e adolescentes desacompanhadas dos responsáveis ou sem autorização.
  
Os hotéis, móteis, pensões ou pousadas que acomodarem menores desacompanhados de responsáveis legais sofrerão com aplicação de multa e em casos de reincidência, serão fechados, podendo ter as suas licenças cassadas.
 

Ressaltmos a importância de orientar aos seus colaboradores, que solicitem um documento de identificação de todos que se hospedarem em seus estabelecimentos e não aceitem menores desacompanhados de seus responsáveis legais,ou sem autorização legal, com isso estaremos evitando assumir as responsabilidades quanto ao descumprimento do Estatuto da Criança e Adolescente.
 

LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

  Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
 
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem   autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
 Pena – multa.
 
 § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
 
 § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
 
Atenciosamente,
 
Patricia Danielsson
Assessora Jurídica


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
Rua Dr. Barros Cassal, 180 conj. 801 | Floresta
Porto Alegre/RS | CEP 90035-030
Fone: +55 (51) 3225-3300