04/03/15

DESCONTOS SALARIAIS SÓ SERÃO PERMITIDOS NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.

DESCONTOS SALARIAIS SÓ SERÃO PERMITIDOS NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.

A legislação brasileira estabelece os casos em que é permitido e quando é vedado o desconto de funcionários. O empregador está proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando este desconto resultar de um adiantamento salarial, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

O princípio da intangibilidade salarial está consubstanciado no art. 462 da CLT, que proíbe tais descontos por parte do empregador, garantido somente aqueles previsto na lei.

À luz do art. 462 da CLT, o dispositivo estabelece quando há a possibilidade de serem feitos os descontos. O empregador só poderá fazer descontos salariais, somente quando a lei autorizar, ou seja, em casos que estejam expressamente previstos pela legislação trabalhista.

                Os descontos previstos em lei:

·         Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa.

·         Descontos salariais obrigatórios e regulamentados (Previdência Social).

·         Imposto de Renda na Fonte (quando necessário).

·         Descontos de assistência médica, odontológica, farmácia, seguro ou associação (autorizado pelo empregado).

·         Prestação de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não pode exceder 30% da remuneração disponível (autorizado pelo empregado).

·         Em casos de danos (independe de autorização em casos de dolo).

·         Adiantamento salarial.

Informamos ainda que o empregador só poderá efetuar desconto salarial se essa possibilidade estiver previamente prevista no contrato de trabalho, ou em Termo de Autorização, para desconto assinado pelo empregado. Recomenda-se, portanto, muita cautela às empresas que disponibilizam convênios aos seus empregados com desconto em folha, devendo arquivar toda a documentação pertinente, especialmente, o Termo de Autorização para desconto assinado pelo empregado e os respectivos contratos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.

Assim, com o intuito de informar os estabelecimentos da categoria, o departamento jurídico do Sindpoa orienta os associados às mudanças a serem incorporadas nas rotinas das Empresas e se coloca à disposição para eventual esclarecimento.

 

           Assessoria Jurídica – Sindpoa.

Base legal: art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho.

Fonte: CONJUR - Guia Trabalhista


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