12/12/12

Atenção para os contratos temporários no final do ano

Atenção para os contratos temporários no final do ano

No final do ano, quando se verifica um crescimento do consumo, como também um aumento de clientes nos estabelecimentos, a alternativa adotada por muitas empresas  é de contratar empregados temporários, para suprir as necessidades transitórias do mercado.

A maioria das empresas, celebram um contrato de trabalho temporário com uma empresa prestadora de serviços que intermediará essa espécie de contratação, respeitando  com isso os critérios da legislação de contratos temporários, ao qual o contrato não poderá  perdurar por um período superior a três meses, sob pena de vinculo trabalhista com a empresa.

Apesar dos contratos temporários não apresentarem nenhum vinculo empregatício com as empresas contratantes da mão de obra, destacamos alguns cuidados que devem ser evitados nessa contratação, a fim de não descaracterizar a contratação temporária:

• Contratar empresas não autorizadas pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).

• Exigir exclusividade – prestador de serviço trabalha somente para uma empresa.

• Supervisionar diretamente as atividades dando ordens aos empregados da empresa prestadora de serviços.

•  Os empregados da prestadora de serviços são subordinados da sua empresa.

•  Controlar a jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, freqüência, etc.).

•  Contratação de pessoas jurídicas não especializadas.

•  A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos empregados que prestam serviços na sua empresa.

• A empresa prestadora de serviços deixa de recolher as contribuições previdenciárias e demais verbas indenizatórias dos empregados que prestam serviços para sua empresa.

• A atividade-fim da prestadora de serviços é a mesma da sua empresa.

• Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.

• Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da prestadora de serviços.

Esses cuidados são importante, porque a sua empresa poderá responder solidariamente em hipótese de inadimplemento e descumprimento de  qualquer um dos itens apresentados acima. E ainda com a edição da nova súmula 244, do TST, que garante a estabilidade provisória a gestante e acidentados de trabalho que encontra-se em contrato por prazo determinado, aumenta ainda mais esses riscos.


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