23/11/17

Gratificação Natalina

Gratificação Natalina

Saiba mais sobre a Gratificação Natalina. 

O pagamento do décimo terceiro salário é devido a todo o empregado, urbano, rural e doméstico, independentemente de sua remuneração. O seu valor corresponde a 1/12 da remuneração integral devida em dezembro ao empregado, por mês de serviço, também entendido como tal a fração igual ou superior a 15 dias. As faltas legais ou justificadas não influem no 13º salário. Quanto às faltas injustificadas, deve-se analisar cada mês individualmente, para se verificar se o empregado trabalhou ou não 15 dias.

O 13º é pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e, a segunda, até 20 de dezembro.

A primeira parcela poderá ser paga por ocasião das férias do empregado, desde que tenha requerido ao empregador, por escrito, no mês de janeiro do ano a que se referir a gratificação. Ou, conforme estabelece a cláusula 25ª da nossa Convenção Coletiva: “Quando as férias forem concedidas nos meses de julho a novembro, as empresas pagarão ao empregado, juntamente com o valor devido a título de férias, 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, independentemente de requerimento. O presente dispositivo não se aplica na hipótese de concessão de férias coletiva”.

Primeira e segunda parcela

O valor da 1ª parcela, a ser paga até o dia 30 de novembro, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias, será para os mensalistas, horistas e diaristas: metade do salário contratual percebido no mês anterior; para aqueles que têm salário variável: metade da média mensal até o mês de outubro. Para salário misto será a metade do salário contratual percebido no mês anterior adicionado a metade da média mensal.

O pagamento da 2ª parcela será feito até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se os encargos e o valor pago referente à 1ª parcela. Para o cálculo deverá ser observado: para os mensalistas, horistas e diaristas, admitidos até 17 de janeiro, o salário mensal. Para os que percebem salário essencialmente variável (comissões), a média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro e, para os que percebem salário misto, média da parte variável percebida de janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro.

Salário variável

Até 20 de dezembro, não sendo possível saber quanto ganharão, neste mês, os empregados que trabalhem por comissão ou outras modalidades variáveis deverão ter o valor do 13º salário recalculado e complementado, se for o caso, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte. Saliente-se que este prazo fixado em 10 de janeiro, embora previsto na legislação, entende-se que estaria tacitamente revogado em vista que a atual legislação, no que se refere ao prazo para pagamento de salários, estabelece o prazo como sendo até o 5º dia útil do mês. Desta forma, por cautela, entende-se conveniente realizar o pagamento do complemento do 13º salário até esta data.

Admissão no decorrer do ano

Aos admitidos após 17 de janeiro, paga-se o 13º salário proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, contados da data de admissão até 31 de dezembro, considerando mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.

Base de cálculo

Os trabalhadores fazem jus ao 13º salário com base na remuneração integral. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ao salário integram-se: importância fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem excedentes a 50% do salário e os abonos pagos pelo empregador (CLT, art. 457,§§).
Os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, bem como o salário-utilidade, também integram-se para esse efeito.

No que tange as gorjetas, a Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho, prevê: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".


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