Informe Jurídico- Trintídio
TRINTÍDIO
Informamos que, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, a dispensa sem justa causa do empregado pode gerar o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 7.238/1984.
Para fins de contagem, deve ser considerada também a projeção do aviso-prévio, inclusive quando indenizado. Isso significa que a análise não deve considerar apenas a data em que o empregado foi comunicado da dispensa, mas a data final do contrato após a projeção do aviso-prévio.
Conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 182 e 314 do TST, se, considerada a projeção do aviso-prévio, a extinção do contrato ocorrer dentro dos 30 dias que antecedem a data-base, será devida a indenização adicional. Por outro lado, se a projeção fizer com que o término do contrato ultrapasse a data-base, a indenização não será devida.
DATAS-BASE DAS CATEGORIAS
Para os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE PORTO ALEGRE, abrangendo os empregados em bares, restaurantes, comércio hoteleiro e similares, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Porto Alegre/RS, Sapucaia do Sul/RS e Viamão/RS, a data-base é 1º de janeiro.
Já para os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES, SIMILARES E EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA DE SÃO LEOPOLDO, a data-base é 1º de maio.
Recomendamos que, antes de efetuar dispensas sem justa causa próximas à data-base, seja verificada a projeção integral do aviso-prévio aplicável ao empregado.
Assesssoria Jurídica Sindha-Shpoa