05/12/22

INFORME JURÍDICO | NO PERÍODO DE 30 DIAS ANTERIORES À DATA BASE DA CATEGORIA O EMPREGADO NÃO PODE TER O CONTRATO RESCINDIDO POR INICIATIVA DA EMPRESA

INFORME JURÍDICO | NO PERÍODO DE 30 DIAS ANTERIORES À DATA BASE DA CATEGORIA O EMPREGADO NÃO PODE TER O CONTRATO RESCINDIDO POR INICIATIVA DA EMPRESA

Esclarecemos que no período de 30 dias anteriores à data base da categoria, o empregado não pode ter o contrato rescindido por iniciativa da empresa, é o chamado “trintídio”. A Previsão está no artigo 9º da Lei 7.238/1984:

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal [...].

Para fins de contagem, o TST consagrou o entendimento de que o período correspondente ao aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) conta como tempo de serviço e deve sim ser considerada para aplicação do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. Assim, a data correspondente ao último dia do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) é que deve ser considerada para verificar se a dispensa ocorreu (ou não) nos trinta dias que antecedem a data-base (Súmulas 182 e 314 do TST), eis que a extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após expirado o aviso prévio (devendo ser observada a projeção dos 30 dias no caso do aviso prévio indenizado).

SUM-182. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Le nº 6.708, de 30.10.1979.

SUM-314. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

Assim, não poderá haver encerramento do contrato do empregado, salvo por justa causa ou iniciativa do próprio empregado, nos 30 dias que antecedem a data base da categoria.

Por fim, lembramos que a data base da categoria dos empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE PORTO ALEGRE, compreendendo os empregados em bares, restaurantes, comércio hoteleiro e similares, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Porto Alegre/RS, Sapucaia do Sul/RS e Viamão/RS, é 1º de janeiro.

Mais informações, entre em contato 51-994442489 ou 51-3225-3300.

Assessoria Jurídica – SINDHA/DAMBROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
Rua Dr. Barros Cassal, 180 conj. 801 | Floresta
Porto Alegre/RS | CEP 90035-030
Fone: +55 (51) 3225-3300