23/11/23

INFORME JURÍDICO | INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

INFORME JURÍDICO | INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

O direito ao atendimento preferencial foi sancionado a nível federal pela Lei nº 10.048/00, que estabelece os beneficiários. O art. 1º da referida legislação, alterado em 2023 pela Lei nº 14.626, estabelece que o atendimento prioritário será assegurado às pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, aos obesos, pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue, bem como a seus acompanhantes ou atendentes pessoais, que deverão ser atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade.

Importante observar, com relação aos doadores de sangue, que estes terão direito ao atendimento prioritário após todos os demais beneficiados, e sempre mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

No âmbito municipal, a Prefeitura de Porto Alegre já dispõe, desde 1992, da Lei nº 7076, regulamentada pelo Decreto nº 10.739/93, que estabelece a respeito da prioridade de atendimento.
A lei municipal nº 12.108/16, que alterou a Lei nº 8.244/88, obriga também a disponibilização de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas nos supermercados com área comercial igual ou superior a 500m², lojas de departamentos, shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos de ensino que possuam áreas ou praças de alimentação, bem como em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares.

A legislação também estabelece a respeito da quantificação:

i) supermercados, hipermercados e lojas de departamento, os assentos preferenciais devem ser disponibilizados em quantidade compatível com o número de clientes e, havendo áreas ou praças de alimentação, a quantidade deve ser de, no mínimo, 5% do total de assentos disponíveis;
ii) shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos de ensino, nas áreas ou praças de alimentação, também no percentual mínimo de 5% do total de assentos disponíveis. Nestes estabelecimentos, e também nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, deverá ser disponibilizada ao menos uma mesa adaptada para cadeirantes, sendo que dos assentos preferenciais disponibilizados, no mínimo 04 (quatro) deverão ser adaptados para cadeirantes.
Os assentos preferenciais deverão ser colocados em locais livres de quaisquer riscos e de fácil acesso ao atendimento e à circulação local e identificados com placa contendo os seguintes dizeres: Assento preferencial para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas.

Com relação à indicação, estabelece a legislação municipal, por meio da Lei nº 7076, regulamentada pelo Decreto nº 10.739/93 pela obrigatoriedade de afixação, em local visível, de cartazes que deem ciência aos usuários da prioridade de atendimento, com a menção da legislação e do Decreto. Em 2019, a Lei municipal nº 12.515 determinou a inclusão, nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista – TEA, e a lei nº 12.505 estabeleceu a utilização de um pictograma específico para sinalizar o atendimento prioritário ou espaço reservado para pessoas idosas em espaços públicos ou privados no Município de Porto Alegre.

O uso aconselhado pela legislação é o consoante à área do local, tomando-se por base: a) tamanho A-4 - área de abrangência: até 25m²; b) tamanho A-5 - área de abrangência: de 15m².
 655fa9076709b cartaz prioritario

Por derradeiro, importante pontuar que a legislação municipal autoriza aos estabelecimentos requerer aos idosos a comprovação da idade através da apresentação da carteira de identidade ou outro documento com fotografia expedido por órgão público, e, em caso em caso de deficiência ou gestação imperceptíveis, a comprovação desta condição.
  

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Assessoria Jurídica –SINDHA


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