25/11/25

Informe jurídico- Férias coletivas

Informe jurídico- Férias coletivas

Diante do aumento de questionamentos, o SINDHA esclarece as regras aplicáveis à concessão de férias coletivas, conforme a CLT (arts. 139 a 141), com orientações específicas ao setor de hospedagem, alimentação, bares e restaurantes.

As férias coletivas correspondem à paralisação temporária das atividades, podendo abranger todos os empregados da empresa ou apenas setores específicos. O período mínimo permitido é de 10 dias corridos e é possível dividir em até dois períodos no mesmo ano, sempre respeitando esse mínimo. A legislação também impede que as férias sejam iniciadas nos dois dias que antecedem feriados ou o repouso semanal remunerado (RSR), devendo as empresas observar essa regra ao definir as datas de início.

Para validade das férias coletivas, a empresa deve realizar comunicações obrigatórias. É necessário comunicar os empregados com antecedência mínima de 30 dias, preferencialmente por escrito. A empresa também deve informar o sindicato representativo da categoria profissional, enviando razão social, CNPJ, datas de início e fim e, se aplicável, os setores envolvidos. Além disso, é preciso registrar as férias coletivas no sistema do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias.

O pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período, incluindo férias proporcionais ou integrais, conforme o caso de cada empregado, acrescidas do terço constitucional. Para empregados com menos de 12 meses trabalhados, as férias coletivas também se aplicam; nesse caso, concede-se o período proporcional e o novo período aquisitivo passa a ser contado a partir do retorno ao trabalho.

Para empregados que recentemente gozaram férias individuais, não há impedimento legal para que participem das férias coletivas novamente, desde que o período coletivo tenha no mínimo dez dias. Caso o empregado não tenha saldo suficiente de férias para completar todo o período coletivo, o excedente será tratado como licença remunerada.

Setores que não podem paralisar totalmente, como segurança ou manutenção mínima, podem ser excluídos das férias coletivas, permanecendo em atividade. Recomenda-se às empresas que planejem a concessão com antecedência, realizem as comunicações formais e evitem iniciar férias nas vésperas de domingos ou feriados, garantindo segurança jurídica e regularidade no pagamento.

Para saber mais se associar ao Sindha.

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 Assessoria Jurídica – SINDHA


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