30/11/03

Contribuição Sindical Patronal

Jurídico - Dra. Clarissa Palma Longoni
Esta contribuição é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, em favor do sindicato representativo da mesma categoria. Para os empregadores corresponde a uma importância proporcional ao capital social registrado da firma ou empresa mediante a aplicação de alíquotas e tabela própria. A contribuição sindical é devida em janeiro de cada ano e deve ser recolhida, preferencialmente, junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. Trata-se de contribuição compulsória, prevista na CLT, nos artigos 579 e seguintes, ressalvadas, exclusivamente, aquelas empresas que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, comprovadamente. No que se refere a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, inobstante as publicações e republicações de instruções normativas, por parte do Secretário da Receita Federal, que mencionam a possibilidade de dispensada da contribuição sindical, temos a considerar: üA lei que instituiu o Simples, expressamente, não isentou as empresas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal; üConforme parecer da DRT/RS de nº 13/98, a mencionada contribuição, independente da nova lei, continuaria sendo devida; üA CLT em seu art. 580, que estabelece a contribuição patronal, até o presente momento, não sofreu alteração; üDentro do princípio da hierarquia das Leis, uma Instrução Normativa não teria poderes de alterar o texto de uma Lei Federal (CLT); üAs instrução normativas tem como objetivo esclarecer determinadas circunstâncias e não criar, extinguir ou modificar direitos; üA competência do Sr. Secretário da Receita deve estar restrita aos tributos federais, dentro dos parâmetros legalmente estipulados; üPartindo do princípio que a DRT/RS emitiu parecer entendendo como devida a contribuição, o seu não pagamento poderá ensejar autuação por parte da fiscalização do trabalho, sujeita a multa administrativa, independentemente dos acréscimos previstos pelo recolhimento em atraso. Desta forma, o entendimento é no sentido de que a contribuição sindical é devida por todas as empresas, inclusive as optantes pelo simples. No início desde mês de janeiro estaremos remetendo às empresas as guias correspondentes a contribuição sindical. Em caso de dúvida ou em não recebendo a guia de recolhimento, poderá ser contatado o nosso departamento de cobrança, fone 51 3225 33 00, com Lena.

Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
Rua Dr. Barros Cassal, 180 conj. 801 | Floresta
Porto Alegre/RS | CEP 90035-030
Fone: +55 (51) 3225-3300