21/05/19

Horas extras e trabalho insalubre

Horas extras e trabalho insalubre

Nas atividades insalubres, a prorrogação do horário somente pode ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procedem aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Nesse sentido, quaisquer prorrogações de jornada nas atividades insalubres só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho correspondente.

Excetuam-se da exigência de licença prévia das autoridades competentes, as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.

Lembramos, porém, que a Lei nº 13.467/2017, a qual instituiu a reforma trabalhista, acresceu o art. 611-A à CLT , para determinar, entre outros, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes.

A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 anos.

 

Base legal: CLT, art. 60; Portaria MTE nº 702/2015; Lei nº 13.467/2017.


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